quinta-feira, 3 de junho de 2021

PREFEITURA DE MACAÍBA NEGA IRREGULARIDADES QUE POSSAM SER ENQUADRADAS COMO ‘NEPOTISMO’ EM INVESTIGAÇÃO DO MP

 A Prefeitura de Macaíba nega irregularidades que possam ser enquadradas como ‘nepotismo’ em investigação conduzida pelo Ministério Público. Confira nota abaixo:

A respeito da notícia “MP investiga nepotismo em Macaíba” em que se noticia que “O Ministério Público estadual instaurou inquérito civil para “investigar nepotismo no Município de Macaíba, no ano de 2021, tendo em vista a nomeação de parentes de vereadores para cargos na administração pública”, esclareço que não há qualquer irregularidade na Prefeitura de Macaíba que possa ser enquadrada como “nepotismo”. Eis as razões:

1) Cabe demonstrar que: “a) A vedação ao nepotismo encontra-se delimitada pela Súmula Vinculante nº 13 do STF, que proíbe, inclusive, o chamado nepotismo cruzado, o qual somente ocorre no caso de “ajuste mediante designações recíprocas”, ou seja, quando há troca de favores com nomeação para cargos.

E mais: “b) Não havendo o referido ajuste mediante designações recíprocas, bem como comprovação de prevalência de interesses pessoais em detrimento do interesse público, não há falar-se em imoralidade administrativa em razão de nepotismo.” (TJ-PR – APL: 14861646 PR 1486164-6 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 22/03/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1779 13/04/2016). Grifos ora acrescidos.

2) Jamais houve qualquer designação recíproca de parentes entre o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de Macaíba.

3) É matéria pacífica que o próprio Supremo Tribunal explicitou, em inúmeros julgamentos, o âmbito de abrangência da Súmula Vinculante 13, excluindo do seu alcance os cargos de natureza política.

Há precedente do eminente Min. Ayres Britto, que apreciou hipótese idêntica à da investigação, excluindo da vedação ao nepotismo os secretários municipais que, por constituírem agentes de poder, não exercerem cargo ou função no sentido tratado pelo art. 37 da CF⁄88 (RE 579.951).

Em ainda outro julgado, a eminente Min. Ellen Gracie afirmou a “impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política” (Rcl 6.650 MC-AgR, DJe 21.11.2008.).

Logo, haverá de ser arquivada a investigação, tendo em vista que, efetivamente, está na contramão do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

Cabe ressaltar que não foi apontada qualquer outra evidência com elementos concretos que indiquem a ilegalidade das nomeações para cargos no âmbito do Município de Macaíba.

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